Os Treinamento NR’s tratam legalmente sobre assuntos gerais do ambiente de trabalho, segurança e saúde dos trabalhadores.
Poucas atividades são tão arriscadas e requer tantos cuidados quanto às atividades com a eletricidade. Dessa forma, o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou a norma nº 10 NR 10 (Instalações e Serviços de Eletricidade).
Sempre que trabalhar com equipamentos elétricos, ferramentas manuais ou com instalações elétricas, você estará exposto aos riscos da eletricidade. E isso ocorre no trabalho, em casa, e em qualquer outro lugar.
NR 10 trata-se de um conjunto de procedimentos e requisitos da área de segurança em instalações elétricas e serviços com eletricidade, que visa garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
Aplica-se nas fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
Somente poderá trabalhar em instalações elétricas, os trabalhadores que possuírem treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e das principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas.
Os riscos para quem trabalha com serviços e instalações com eletricidade são, via de regra elevados, podendo levar a lesões de pequena a grandes gravidades, dependendo da atividade exercida, mesmo quando expostos a eletricidades de baixa tensões, ela pode representar perigo a integridade e saúde do colaborador.
As instalações e os serviços em eletricidade demandam aos envolvidos inúmeros cuidados, portanto a necessidade do aperfeiçoamento e da atualização dos profissionais autorizados em intervir nas instalações e serviços em eletricidade.
► Que, de maneira geral, as Normas Regulamentadora (NR) do MTE Ministério do Trabalho e Emprego estabelecem requisitos mínimos legais e condições com objetivo de implementar medidas de controle e sistema preventivos de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
► Que, de acordo com a Portaria 598 do MTE, de 07.12.2004, publicada no DOU de 08.12.2004, as intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50V em corrente alternada ou superior a 120V em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece esta Norma.
► Que a NR-10 se aplica a quaisquer trabalhos realizados nas proximidades de instalações elétricas, observando- se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes.
► Que a NR-10 também inclui outros profissionais que trabalhem próximos do risco elétrico, dentro da zona controlada e de risco.
► Que as empresas estão obrigadas a manter diagramas esquemáticos unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos, com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos dispositivos de proteção.
► Que só é considerado trabalhador qualificado para trabalhar com eletricidade aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
► Que deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer:
1) a troca de função ou mudança de empresa;
2) o retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade por período superior a três meses;
3) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho;
As consequências dos acidentes com eletricidade são muito graves, provocam lesões físicas e traumas psicológicos, e muitas vezes são fatais.
Isso sem falar nos incêndios originados por falhas ou desgaste das instalações elétricas.
Talvez pelo fato de a eletricidade estar tão presente em sua vida, nem sempre você dá a ela o tratamento necessário.
As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, devido a sua importância para o mundo do trabalho. Dessa forma, o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou a norma nº 12 – NR 12 (SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS).
Aplica-se nas fases de utilização o transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento novos e usados, O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência envolvidas direta ou indiretamente no trabalho.
Você pode ter imaginado que a necessidade de segurança em máquina iniciou na publicação da norma, mas isso não está correto. Vou explicar porque, as Normas Regulamentadoras, foram publicadas para ajudar a explicar pontos da lei, que são muito genéricos, ajudando ao atendimento à lei. No caso da NR12, ela foi elaborada para regulamentar os Art. 184, 185 e 186 da CLT, que traz no seu texto as seguintes redações (CLT, 1943):
Art. 184 – As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto a risco de acionamento acidental;
Parágrafo único – É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
Art. 185 – Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização ao ajuste;
Art. 186 – O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.
Fonte: Planalto Brasileiro
Os 3 Passos para fazer uma Análise de Risco:
Para a determinação dos limites da máquina deve-se levar em consideração de todas as fases do ciclo de vida da máquina (projeto, construção, transporte, montagem, instalação, operação, limpeza, setup, manutenção, desativação, desmontagem, descarte).
O limite é basicamente a utilização principal da máquina, e para efeito de concepção da máquina e análise de risco deve ser considerado a utilização normal e os maus usos razoavelmente previsíveis. Então para facilitar segue uma lista de itens que compõem a determinação do limite da máquina:
– Diferentes modos de operação
– Manutenção da máquina (desgaste e mau uso)
– Tipo de utilização se é industrial ou residencial
– Identificação do operador como gênero, idade, mão de uso dominante, e se possível utilização por pessoas com habilidades reduzidas (visual, auditiva, tamanho, força e outras)
– Nível de treinamento, habilidade e experiência necessário para utilização e manutenção
– Exposição de outras pessoas aos perigos relacionadas à máquina que sejam razoavelmente previsíveis
– Movimentos da máquina e cursos dos movimentos
– Espaços de uso do operador e manutenção
– Qual tipo de interação do operador à máquina
– Conexões de energia (elétrica, hidráulica, mecânica, gravitacional e outras)
– Vida útil da máquina considerando o uso normal ou mau uso razoavelmente previsível
– Intervalos de manutenção recomendado
– Tipos de materiais e matéria prima processados
– Limpeza e manutenção diária do equipamento
– Organização do trabalho
– Ambiente (umidade, particulados, altitude, agentes químicos e outros)
Depois de determinado os limites da máquina a identificação dos perigos e riscos existentes devem ser feitas utilizando os seguintes critérios:
– Uso normal do equipamento
– Mau uso razoavelmente previsível
Estes perigos podem estar em qualquer etapa do ciclo de vida da máquina:
(projeto, construção, transporte, montagem, instalação, operação, limpeza, setup, manutenção, desativação, desmontagem, descarte).
► Que, de maneira geral, as Normas Regulamentadora (NR) do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego estabelecem requisitos mínimos legais e condições com objetivo de implementar medidas de controle e sistema preventivos de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
► Que, de acordo com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, as intervenções em utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras.
Poucas atividades são tão arriscadas e requer tantos cuidados quanto às atividades com a eletricidade. Dessa forma, o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou a norma nº 10 NR 10 (Instalações e Serviços de Eletricidade).
Sempre que trabalhar com equipamentos elétricos, ferramentas manuais ou com instalações elétricas, você estará exposto aos riscos da eletricidade. E isso ocorre no trabalho, em casa, e em qualquer outro lugar.
NR 10 trata-se de um conjunto de procedimentos e requisitos da área de segurança em instalações elétricas e serviços com eletricidade, que visa garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
Aplica-se nas fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
Somente poderá trabalhar em instalações elétricas, os trabalhadores que possuírem treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e das principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas.
Os riscos para quem trabalha com serviços e instalações com eletricidade são, via de regra elevados, podendo levar a lesões de pequena a grandes gravidades, dependendo da atividade exercida, mesmo quando expostos a eletricidades de baixa tensões, ela pode representar perigo a integridade e saúde do colaborador.
As instalações e os serviços em eletricidade demandam aos envolvidos inúmeros cuidados, portanto a necessidade do aperfeiçoamento e da atualização dos profissionais autorizados em intervir nas instalações e serviços em eletricidade.
► Que, de maneira geral, as Normas Regulamentadora (NR) do MTE Ministério do Trabalho e Emprego estabelecem requisitos mínimos legais e condições com objetivo de implementar medidas de controle e sistema preventivos de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
► Que, de acordo com a Portaria 598 do MTE, de 07.12.2004, publicada no DOU de 08.12.2004, as intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50V em corrente alternada ou superior a 120V em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece esta Norma.
► Que a NR-10 se aplica a quaisquer trabalhos realizados nas proximidades de instalações elétricas, observando- se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes.
► Que a NR-10 também inclui outros profissionais que trabalhem próximos do risco elétrico, dentro da zona controlada e de risco.
► Que as empresas estão obrigadas a manter diagramas esquemáticos unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos, com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos dispositivos de proteção.
► Que só é considerado trabalhador qualificado para trabalhar com eletricidade aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
► Que deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer:
1) a troca de função ou mudança de empresa;
2) o retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade por período superior a três meses;
3) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho;
As consequências dos acidentes com eletricidade são muito graves, provocam lesões físicas e traumas psicológicos, e muitas vezes são fatais.
Isso sem falar nos incêndios originados por falhas ou desgaste das instalações elétricas.
Talvez pelo fato de a eletricidade estar tão presente em sua vida, nem sempre você dá a ela o tratamento necessário.
As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, devido a sua importância para o mundo do trabalho. Dessa forma, o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou a norma nº 12 – NR 12 (SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS).
Aplica-se nas fases de utilização o transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento novos e usados, O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência envolvidas direta ou indiretamente no trabalho.
Você pode ter imaginado que a necessidade de segurança em máquina iniciou na publicação da norma, mas isso não está correto. Vou explicar porque, as Normas Regulamentadoras, foram publicadas para ajudar a explicar pontos da lei, que são muito genéricos, ajudando ao atendimento à lei. No caso da NR12, ela foi elaborada para regulamentar os Art. 184, 185 e 186 da CLT, que traz no seu texto as seguintes redações (CLT, 1943):
Art. 184 – As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto a risco de acionamento acidental;
Parágrafo único – É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
Art. 185 – Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização ao ajuste;
Art. 186 – O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.
Fonte: Planalto Brasileiro
Os 3 Passos para fazer uma Análise de Risco:
Para a determinação dos limites da máquina deve-se levar em consideração de todas as fases do ciclo de vida da máquina (projeto, construção, transporte, montagem, instalação, operação, limpeza, setup, manutenção, desativação, desmontagem, descarte).
O limite é basicamente a utilização principal da máquina, e para efeito de concepção da máquina e análise de risco deve ser considerado a utilização normal e os maus usos razoavelmente previsíveis. Então para facilitar segue uma lista de itens que compõem a determinação do limite da máquina:
– Diferentes modos de operação
– Manutenção da máquina (desgaste e mau uso)
– Tipo de utilização se é industrial ou residencial
– Identificação do operador como gênero, idade, mão de uso dominante, e se possível utilização por pessoas com habilidades reduzidas (visual, auditiva, tamanho, força e outras)
– Nível de treinamento, habilidade e experiência necessário para utilização e manutenção
– Exposição de outras pessoas aos perigos relacionadas à máquina que sejam razoavelmente previsíveis
– Movimentos da máquina e cursos dos movimentos
– Espaços de uso do operador e manutenção
– Qual tipo de interação do operador à máquina
– Conexões de energia (elétrica, hidráulica, mecânica, gravitacional e outras)
– Vida útil da máquina considerando o uso normal ou mau uso razoavelmente previsível
– Intervalos de manutenção recomendado
– Tipos de materiais e matéria prima processados
– Limpeza e manutenção diária do equipamento
– Organização do trabalho
– Ambiente (umidade, particulados, altitude, agentes químicos e outros)
Depois de determinado os limites da máquina a identificação dos perigos e riscos existentes devem ser feitas utilizando os seguintes critérios:
– Uso normal do equipamento
– Mau uso razoavelmente previsível
Estes perigos podem estar em qualquer etapa do ciclo de vida da máquina:
(projeto, construção, transporte, montagem, instalação, operação, limpeza, setup, manutenção, desativação, desmontagem, descarte).
► Que, de maneira geral, as Normas Regulamentadora (NR) do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego estabelecem requisitos mínimos legais e condições com objetivo de implementar medidas de controle e sistema preventivos de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
► Que, de acordo com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, as intervenções em utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras.
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